Segundo o projeto de lei:
Art. 4º As atividades e atribuições dos profissionais de que trata esta Lei consistem em:
I – planejamento, coordenação e execução de projetos de sistemas de informação, como tais entendidos os que envolvam o processamento de dados ou utilização de recursos de informática e automação;
II – elaboração de orçamentos e definições operacionais e funcionais de projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação;
III – definição, estruturação, teste e simulação de programas e sistemas de informação;
IV – elaboração e codificação de programas;
V – estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e sistemas de informação, assim como máquinas e aparelhos de informática e automação;
VI – fiscalização, controle e operação de sistemas de processamento de dados que demandem acompanhamento especializado;
VII – suporte técnico e consultoria especializada em informática e automação;
VIII – estudos, análises, avaliações, vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos e sistemas de informação;
IX – ensino, pesquisa, experimentação e divulgação tecnológica;
X – qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja incluída no âmbito de suas profissões.
Parágrafo único. É privativa do Analista de Sistemas a responsabilidade técnica por projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação, assim como a emissão de laudos, relatórios ou pareceres técnicos.
serei obrigado a me formar antes de poder trabalhar. Aliás, grande parte das pessoas que conheço irão “parar” de trabalhar com desenvolvimento de software por falta de um destes diplomas.
Bom, acho que vou voltar para minha cidade e trabalhar de caixa de supermercado.